BOLETIM NO. 20
E a numeração dos livros? Que seja uma oportunidade de reflexão!
“Os exemplares postos à venda da obra artística, científica ou literária deverão conter numeração ordinal crescente e a assinatura do autor”. A proposição desse artigo, a ser acrescentado à Lei do Direito Autoral (lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998) por iniciativa da deputada federal Tânia Soares (PC do B – SE), tramitou pela Câmara Federal e pelo Senado, instâncias nas quais acabou aprovado em junho passado; em meados de julho, porém, contrariando as expectativas de muitos, sofreu o veto presidencial. FHC, ao reconhecer que a classe artística e os autores têm sido “privados de um efetivo instrumento de controle” de sua produção, deu um prazo de 30 dias para que uma nova proposta seja elaborada e encaminhada ao Congresso, por um grupo de trabalho com representantes de diversas entidades; assim sendo, dificilmente a questão terá encaminhamento legal em curto prazo.
Os autores de livros educativos devem ter acompanhado o noticiário polêmico que antecedeu o veto presidencial e é sobre o que se pôde depreender desse processo que gostaria de convidar os colegas a refletir.
Apesar de o decreto de regulamentação da Lei de 1998 já prever a numeração dos exemplares de obras autorais, essa possibilidade de controle havia sido abandonada por decorrência de ação judicial de iniciativa de editoras e gravadoras. Na forma do projeto de lei que mencionamos inicialmente, a questão da numeração ressurgiu graças especialmente ao empenho de Lobão e Beth Carvalho que, inclusive, saíram a campo para coletar assinaturas de outros grandes nomes da nossa música em apoio ao projeto.
Logo após a aprovação pelo Senado, o presidente de uma gravadora associou os artistas que defendem a numeração de CDs àqueles que não vendem. Ora, apesar de muitas personalidades de destaque de nosso mundo da criação terem aposto suas assinaturas em documento de apoio ao citado projeto, o que se sucedeu foi realmente surpreendente. Noticiários revelavam que a ação coordenada pela Associação Brasileira dos Produtores de Discos (ABPD) fez com que empresas a ela afiliadas pressionassem muitos artistas para retirarem seus nomes dessas listas, no que tiveram relativo sucesso. O argumento que serviu de base à divisão do grupo que inicialmente tinha aderido à iniciativa é de que se tornaria inviável a assinatura de cada um dos exemplares por parte do criador, especialmente se suas obras alcançassem grande tiragem.
A partir do noticiário é possível deduzir que há alternativas, inclusive eletrônicas, para viabilizar soluções que dispensem a assinatura manual de cada exemplar. Mas não é a aparente viabilidade prática da numeração o que me parece relevante nesse embate! O grande sucesso obtido pelos principais interessados em bloquear a iniciativa deveu-se, a meu ver, a duas excelentes frentes de combate: o estímulo à competição entre os “egos” – alguns dos quais bastante inflados – de respeitáveis artistas e a pressão das gravadoras sobre os artistas a elas vinculados. Foi chocante verificar que muitos artistas retiraram seu apoio ao projeto e o fizeram sem rediscuti-lo com seus companheiros de empreitada, havendo até mesmo aqueles que expressaram seu desacordo por meio da mídia, alegando que o projeto era inviável, malfeito, e que eles não tinham motivos para duvidar das prestações de contas das empresas às quais estão ligados. Nesse caso, atribuíram aos demais atitudes de desconfiança ou de omissão diante de desvios, ou seja, deram à busca da defesa de princípios – combate à pirataria, transparência e controle nas prestações de contas – o caráter de interesse particular de poucos e, com isso, desqualificaram a importância de uma solução coletiva para a questão.
E quanto ao mercado editorial? Por um lado, é gratificante verificar que a União Brasileira de Escritores, em carta ao presidente da República, mostrou-se comprometida com o assunto, afirmando que o controle sobre tiragens de livros é uma reivindicação histórica da associação. De outro lado, é importante destacar que, bastante unidas quanto à natureza de suas ações, entidades que representam os editores prontamente enviaram ao poder executivo o pedido de veto ao projeto. Em particular a Abrelivros, que congrega os editores brasileiros de livros escolares, rapidamente manifestou-se sobre a inviabilidade de “numerar, imprimir, embalar e remeter” o expressivo número de livros que tem vendido ao governo (superior a 170 milhões) sem comprometer os prazos estabelecidos. E quanto a nós, abraleanos? Algo me parece claro: quase todos nós, autores de livros didáticos, fomos ou somos professores de escolas do ensino básico, nas quais impera a cultura individualista, associada a práticas de conduta evidenciadas em expressões do tipo “em minha sala de aula eu faço e desfaço”. Esse aspecto só reforça a baixa adesão à defesa de princípios de interesse geral, típica de nossa sociedade, facilmente compreensível diante da estrutura política e sociocultural vigente. Por outro lado, penso que há outros pontos frágeis que dificultam nosso fortalecimento como grupo e que são semelhantes aos dos artistas do meio musical. Se nossos livros vendem bem ou se nossas relações comerciais com a editora à qual somos ligados são de respeito a nossos legítimos interesses, podemos enxergar, nos problemas dos demais, questões particulares, “insucesso” e assim por diante. Vale lembrar que Lobão, se não atinge o sucesso de vendas de outros artistas, conseguiu um patamar respeitável no cenário musical brasileiro. Há ainda outro aspecto a lembrar sobre gravadoras que, embora não-idêntico ao do meio editorial, também é esclarecedor: poucas empresas multinacionais concentram a maior parte do mercado musical – o que explica, segundo Lobão, a resistência contra a numeração ter abrangência internacional, uma vez que o negócio é dominado pelas “cinco grandes gravadoras onipresentes em todo o planeta” – e isso justifica o poder de pressão que elas detêm sobre os artistas. No caso das editoras brasileiras de livros didáticos, temos assistido à progressiva concentração desse mercado nas mãos de poucos grupos, inclusive estrangeiros e, com a venda de editoras, ao enorme risco de mudanças no relacionamento profissional. Infelizmente, conheço situações que me permitem testemunhar a respeito: a mudança do grupo proprietário de editora sendo acompanhada da transformação do tipo de relação profissional; o que se traduz, inclusive na sonegação de informações sobre reimpressões, número de livros impressos, direitos esses que são contratuais e contemplados na Lei do Direito Autoral. É possível depreender que tal conduta não seja singular, o que me leva a prever, lamentavelmente, que diversos autores possam vir a sofrer tal tipo de tratamento.
Quanto à questão do controle do número de livros impressos por meio da numeração, pudemos ser esclarecidos a respeito pelo Dr. Plínio Cabral, competente e experiente jurista, por ocasião do Seminário de Direitos Autorais realizado pela Abrale em setembro de 2001. Segundo ele, a numeração não é instrumento eficiente de controle: o melhor encaminhamento seria autorizar associações, como a nossa, a auditar as prestações de contas relativas às obras didáticas.
Volto então ao que me parece central: enquanto continuarmos tentando salvar a própria pele e não nos unirmos em torno da busca de soluções que nos permitam equacionar melhor a defesa da produção intelectual de todos – aprimorando as formas legais de controle, combatendo a reprodução ilegal, exigindo a avaliação criteriosa das obras por parte dos órgãos competentes –, estaremos, cada vez mais, divididos e frágeis, individualmente e como grupo.
Vera L. Duarte de Novais
No Boletim da ABRALE n° 19, de março de 2002, publicamos o artigo “Sistema de ensino apostilado e as prefeituras”, que não agradou aos autores Tito Márcio Garavello e Hélio Carlos Garcia, sócios da ABRALE. Obtivemos a autorização para publicar a carta deles, ao lado da nossa resposta, na tentativa de melhor posicionar a questão e ampliar o debate com os demais associados sobre esse tema tão importante.
Uma questão de ética
Na condição de associado da ABRALE recebi o informativo número 19, de março de 2002, e me senti diretamente atingido por um artigo veiculado sob o título Sistema de ensino apostilado e as prefeituras, que por não estar assinado, deve refletir a posição da diretoria da ABRALE, de acordo com o aviso colocado no rodapé da página 8. Essa constatação me constrangeu ainda mais.
Quero expor as razões da minha contestação sob dois ângulos distintos: primeiro como membro de uma associação cujo objetivo é a defesa dos interesses dos autores de obras educativas e, em segundo, como autor de obra educativa constante de um Sistema de Ensino (errada e preconceituosamente tratado como “apostilado”).
Como associado da ABRALE, concordei com a decisão de nossa associação, tomada democraticamente em assembléia, de aceitar (sugerindo algumas modificações nos critérios) a avaliação feita pelo MEC sobre os livros do Ensino Fundamental. Hoje, em virtude das distorções geradas ao longo do processo de avaliação, minha posição é radicalmente contrária a qualquer tipo de avaliação subordinada ao poder estatal.
O que não nos parece certo é a ABRALE sair a campo defendendo a ampliação do processo de avaliação, que todos sabemos estar altamente contaminado pelo subjetivismo. Aceitar uma imposição do MEC é uma coisa, agora defender (ou mais que isso, solicitar) que a avaliação recaia sobre qualquer outra obra educativa é algo muito diferente.
No final do texto, na página 7, coloca-se uma questão sobre uma eventual injustiça, ao se afirmar “o que significa manter um sistema de compra ‘oficial’ (PNLD), quando existe um outro procedimento pelo qual são feitas escolhas paralelas que ignoram a avaliação do MEC?”. Isso me parece corporativismo, já que se pretende cercear a atividade profissional de outros autores. Melhor que pedir para o MEC avaliar a tudo e a todos, não seria melhor retomarmos a luta pelo fim da avaliação?
Usar o argumento de que só a avaliação governamental é capaz de melhorar a qualidade do livro didático é concordar que autores e professores precisam ser tutelados. Além disso, estamos acompanhando pelo noticiário dos últimos dias que obras avaliadas e aprovadas apresentavam sérios problemas, o que significa que obras bem avaliadas nem sempre são de qualidade.
Na condição de autor que produz obra educativa para um Sistema de Ensino, me entristece demasiadamente observar a atitude preconceituosa que se nutre contra autores que produzem para os diversos sistemas (alguns deles citados nominalmente no artigo como Positivo, Objetivo, Anglo, Pitágoras e COC). É inaceitável que autores discriminem outros autores, pretendendo criar duas classes profissionais: os que escrevem para editoras e os de segunda classe, que escrevem para (segundo o texto) “sistemas de ensino apostilado”.
No Sistema de Ensino em que trabalho tenho a honra e o prazer de conviver com autores do maior gabarito, de elevadíssima competência e, o que mais prezo neles, dotados de uma ética exemplar. Conheço autores que desenvolvem seu trabalho em outros Sistemas de Ensino que apresentam essas mesmas características, assim como também conheço autores que escrevem para grandes editoras que igualmente são pessoas éticas, competentes e altamente profissionais. Ou seja, certos valores estão dentro de cada um de nós, nos acompanham sempre e independem da empresa para a qual oferecemos nossos serviços.
Assim, levantar dúvidas “a priori” como as que constam do artigo no trecho “de que maneira são elaboradas as apostilas? Que elementos de originalidade elas podem garantir? A sua produção obedece às exigências da Lei de Direitos Autorais?” denotam uma desconfiança sobre a postura ética e moral dos autores dos diferentes Sistemas de Ensino que não é admissível por parte de uma associação que brilhantemente produziu um Código de Ética do Autor de Obra Educativa.
Finalizando, a título de registro, a produção das obras educativas dos Sistemas de Ensino (“apostilado”) obedecem as exigências da Lei de Direitos Autorais e os contratos entre autores e empresas são extremamente mais flexíveis do que os assinados com as editoras, via de regra, favorecendo o autor.
Gostaria que a ABRALE continuasse atentando para questões como o tempo de contrato, os percentuais, as condições de pagamento, o fim da avaliação ou pelo menos a definição de critérios menos subjetivos, enfim, cuidasse concretamente dos interesses dos autores, mas de todos os autores, sem exclusão.
SP, 09/04/02
Tito Marcio Garavello (titomar@uol.com.br)
Hélio Carlos Garcia (geocurso@uol.com.br)
Ética em questão
Recebemos com satisfação a carta dos colegas Hélio e Tito, pois ela enseja o debate sobre o papel dos “sistemas de ensino” na educação brasileira. De início, queremos ressaltar que em nenhum momento tivemos a intenção de atingir quem quer que fosse, muito menos do ponto de vista ético. Ao contrário, as questões propostas no final do artigo “Sistema de ensino apostilado e as prefeituras”, que motivou a mencionada carta, são sobretudo provocações para estimular o debate, para conclamar os associados a se posicionarem a respeito do assunto. Se elas são interrogativas, e não afirmativas, é porque representam uma postura de questionamento e não de asserção. Mesmo que em algum ponto do artigo haja posicionamento da diretoria, estamos todo o tempo abertos a contra-argumentos e não temos a veleidade de sermos donos da verdade, não damos a palavra final, antes estamos convidando todos os associados para o debate.
No texto que motivou a réplica, baseamo-nos em números do artigo de Antônio Góis, publicado na Folha de São Paulo de 14/01/2002, que dava conta do enorme crescimento dos principais “sistemas de ensino”, bem como da homogeneização do ensino imposta pela utilização do material produzido por esses sistemas, além da compra do material didático por algumas prefeituras.
A ABRALE é uma entidade de defesa dos interesses dos autores de livros educativos, mas, como educadores, antes de tudo defendemos a educação de qualidade. Apesar das diferenças de concepções sobre educação que permeiam os diversos “sistemas de ensino”, temos de considerar que há material didático de qualidade, o que, aliás, ressalvamos na primeira questão formulada no nosso artigo.
Sem entrarmos no mérito da qualidade do material, no entanto, convém reconhecer que a homogeneização a que nos referimos se deve à forma de padronização do ensino fundamental e médio que tem ocorrido com a difusão dos “sistemas de ensino”. Isso é um dado objetivo da realidade. Não podemos nos furtar de perguntar se essa padronização não estaria tirando do professor a possibilidade de escolher o material que irá utilizar em suas aulas e, mais do que isso, a alternativa de construir um programa que parta da realidade vivida por seus alunos. Outra peculiaridade desse tipo de material é a rigidez da seqüência das aulas numeradas, o que obriga o professor a terminar o programa no prazo estabelecido, criando uma camisa-de-força que dificulta muito ou mesmo impede o tratamento de temas conjunturais e/ou de maior interesse da sala e, portanto, contextualizados. Aulas numeradas são bastante adequadas nos cursinhos preparatórios para os vestibulares, que se propõem a fazer uma rápida revisão de conteúdos, calcada inteiramente em aulas expositivas, mas tornam-se questionáveis em cursos regulares, cujo objetivo é a formação integral do aluno.
No entanto, o objetivo principal do artigo, como consta em seu próprio título, foi questionar a compra de material dos “sistemas de ensino” por algumas prefeituras do estado de São Paulo. Mesmo que eventualmente não concordemos com a proposta pedagógica dos “sistemas de ensino”, não podemos tirar o direito de uma escola privada escolher esse material para ser utilizado por seus alunos. Não cremos ser razoável, porém, que o ensino municipal utilize esse material sem que haja um critério de avaliação, por implicar a utilização de verbas públicas. Aliás, por isso mesmo existe esse procedimento em instância federal – concordemos ou não com os procedimentos do MEC. Embora a decisão de comprar seja tomada no âmbito do município, cabendo a seus cidadãos averiguar a pertinência dos procedimentos das autoridades locais, não podemos deixar de comentar que não faz sentido descartar um material avaliado em prol de outro não avaliado. Ou seja, é preciso haver coerência na utilização do dinheiro público pelos governos nas três esferas de poder. O material didático produzido pelos “sistemas de ensino” não passa por nenhum tipo de avaliação, fazendo, portanto, concorrência desigual com os livros que sofreram dura avaliação do MEC. Acreditamos ser razoável que, se o governo compra livros, ele possa avaliá-los, assim como faz qualquer escola privada antes de adotar algum material, incluindo aí os produzidos pelos “sistemas de ensino”. Outra questão: ao comprar os livros, o governo federal – concordemos ou não com a avaliação, vale ressaltar mais uma vez – oferece um Guia com a lista de livros, que orienta o professor na sua escolha, o que supomos não acontecer quando uma prefeitura compra apenas os livros de um desses sistemas; nesse caso, o educador deixa de ter qualquer autonomia na escolha.
Gostaríamos de frisar, mais uma vez, que a ABRALE não é contra a avaliação dos livros educativos, embora seja contra a forma como ela é feita atualmente, por ser centralizada e não garantir direito de resposta dos autores nem convidar professores de ensino fundamental e médio – os usuários dos livros e os que têm a experiência efetiva em sala de aula – para uma justa representação nas equipes de avaliadores. Por isso, nos parece inadequada a afirmação de que, no referido artigo, defendemos a ampliação do processo de avaliação.
Não estamos discriminando os autores e material didático dos “sistemas de ensino”, muito menos os consideramos de segunda categoria, o que, aliás, em nenhum momento pode-se inferir no artigo do Boletim. Muito pelo contrário, justamente por se preocupar com os autores dos “sistemas de ensino” é que a ABRALE indaga sobre as condições de trabalho e a forma de remuneração desses autores, sem acusá-los de nada. Precisaríamos contar com mais informações, caso quiséssemos avaliar este ou aquele “sistema de ensino”. Caberia aos autores que tenham dúvidas sobre o teor dos seus contratos procurar o departamento jurídico da Abrale para os esclarecimentos sobre seus direitos legais.
Não temos a menor dúvida de que nos “sistemas de ensino” convivem autores de gabarito e nunca questionamos suas posturas éticas. É sabido, porém, que muitas vezes os autores não têm poder de barganha para negociar melhores condições de trabalho e de remuneração frente ao poder dos “sistemas de ensino”, como também ocorre com algumas Editoras. Traduzindo em miúdos as perguntas formuladas no nosso artigo, apenas indagamos aos que já têm experiência no setor: 1) o que os autores recebem na elaboração desse material didático: porcentagem de direitos autorais sobre a venda dos exemplares? pagamento mensal por serviço realizado? pagamento por obra realizada? e mediante contrato de edição? 2) quando há transcrição de outras obras, os procedimentos são idênticos aos efetuados pela maioria da editoras, ou seja, é pedida a autorização?
Como se vê, não estamos colocando em questão a honestidade de ninguém, apenas queremos saber como os direitos dos autores têm sido preservados. Nossos colegas Tito e Hélio respondem que “a produção das obras educativas dos Sistemas de Ensino (“apostilado”) obedecem as exigências da Lei de Direitos Autorais e os contratos entre autores e empresas são extremamente mais flexíveis do que os assinados com as editoras, via de regra, favorecendo o autor.” E nós perguntamos mais uma vez: essa afirmação vale para todos os sistemas de ensino ou apenas para aquele com o qual eles produziram obras?
É nosso papel, como entidade, ser um canal para discutir e propor soluções a fim de melhorar as condições de trabalho e de contratos dos autores associados, como é também nosso papel discutir e propor alternativas para a educação brasileira. Se ficarmos restritos apenas à defesa dos interesses mais imediatos dos associados, aí sim é que estaríamos sendo corporativistas. Acreditamos que o ideal de nossa entidade é equilibrar a defesa dos interesses dos autores com a melhoria da educação brasileira.
O aproveitamento de obras intelectuais de terceiros no contexto do livro didático
Desde a publicação da Lei n° 9.610 de 19 de fevereiro de 1998, uma discussão de extrema importânca vem-se estabelecendo entre os produtores culturais – categoria em que se inserem as editoras – e os autores de uma diversidade de obras intelectuais aproveitadas em contextos como o do livro didático.
De um lado, os produtores culturais manifestam uma série de dúvidas sobre a necessidade ou não de solicitar autorização dos autores ou detentores dos direitos patrimoniais de autor; estes, de outro lado, não sabem definir o limite entre o uso legítimo e o ilegítimo das criações intelectuais de sua autoria ou cujo direito detêm.
Em primeiro lugar, não se pode perder de vista que a lei reguladora dos direitos autorais, sistematicamente, estabelece depender de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra intelectual, inclusive a reprodução parcial, por quaisquer modalidades.
O mesmo legislador que atende aos princípios constitucionais – no sentido de que aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, direito transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar ou seja, antes que caia no domínio público – também estabelece as limitações aos direitos de autor.
Todos sabemos que o desenvolvimento cultural de uma sociedade só se faz quando se permite a seus membros o acesso às fontes da cultura, tanto é certo que cabe ao Estado não só garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais como também dar apoio e incentivo às suas diversas formas de manifestação. (Constituição Federal, artigos 205, 210, 215).
Assim, a maneira encontrada para alcançar o equilíbrio entre os direitos exclusivos de autor e o interesse coletivo de se manter uma sociedade culturalmente avançada foi o estabelecimento, pela lei, das exceções a esse direito exclusivo, que permitem o livre uso das obras intelectuais por qualquer pessoa, em determinados casos.
Esses casos estão descritos no capítulo – Das Limitações aos Direitos Autorais – artigo 46 e seguintes da Lei n° 9.610/98.
Entre eles, as limitações mais questionáveis aos direitos de autor são o direito de citação e a reprodução, em outra obra, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza (em se tratando de obra de artes visuais, de forma integral) sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Por direito de citação entende-se a possibilidade de reprodução de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, sempre “na medida justificada ao fim a atingir”, como exige a lei, ou seja, nem mais nem menos, porém o suficiente para que, nos limites da necessidade de demonstração de uma tese, de um estudo, de uma crítica, a citação esteja contextualizada. O excesso de extratos de obras pode tornar-se abusivo, desde que se demonstre que as citações ultrapassam a finalidade perseguida na exposição.
E, como não se tem uma medida comum para se estabelecer quando as citações são excessivas ou não, competirá aos tribunais determinar se aquelas citações poderão ser ou não ser consideradas lícitas.
Em todos os casos de citação de obras de terceiros, a lei ainda exige outra condição, a de que as citações sejam feitas indicando-se o nome do autor e a origem da obra, assegurando, assim, o aspecto moral do direito de autor.
Dada a importância do aspecto moral do direito de autor, o legislador estabeleceu dentre as sanções às violações dos direitos autorais, a de que, uma vez omitida a autoria quando da utilização – por qualquer modalidade – de obra intelectual, o infrator, além de responder por perdas e danos, está obrigado a divulgar a identidade do autor, por exemplo, quando se tratar de publicação gráfica, mediante errata nos exemplares ainda não distribuídos, sem prejuízo de comunicação, com destaque, por três vezes consecutivas em jornal de grande circulação, dos domicílios do autor, além de outras formas de divulgação dessa qualidade, dependendo da forma da violação.
Questão mais árdua se apresenta no exame da exceção legal, que permite a reprodução, em outra obra, de pequenos trechos de obras preexistentes ou, no caso das artes visuais, a reprodução de forma integral, mediante condições tratadas pela doutrina especializada, como a “regra dos três passos”, para que a reprodução seja considerada legítima.
Essa regra é a seguinte:
a) a reprodução em si não pode ser o objetivo principal da obra nova, ou seja, uma vez suprimida a reprodução, a obra nova deverá sobreviver;
b) a reprodução nunca poderá entravar a normal exploração da obra reproduzida, o que parece fácil de ser aferido no caso concreto;
c) a reprodução não poderá causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores.
Nesse último caso, reside a polêmica: saber o que se entende por prejuízo injustificado. Nesse sentido, a doutrina ensina que não se trata de determinar se o autor sofre ou não um prejuízo qualquer, mas se é injustificado, quer dizer, acima da medida. Mais uma vez, no caso de litígio, a resolução ficará para o judiciário, que na grande maioria das vezes deixará essa verificação a cargo de um perito especializado, designado pelo juiz.
No caso concreto sob exame do judiciário, o perito deverá certificar-se, antes da verificação do prejuízo injustificado, se as demais condições legais foram atendidas, pois são elas condicionantes à aplicação da exceção legal, e inclusive ter atenção para o fato de que a lei entende não constituir ofensa aos direitos autorais os casos em que a reprodução ocorrer em outra obra intelectual.
Isto quer dizer que a permissão legal relativa à reprodução de pequenos trechos de obras intelectuais, sem necessidade de autorização do autor, uma vez superadas todas essas condições, só se admitirá quando ocorrer em outra obra intelectual (literária, artística ou científica), pois, a intenção do legislador é a de que os princípios constitucionais estejam devidamente atendidos, seja em relação aos criadores, seja em relação à cultura. Afinal, a proteção aos direitos de autor do ponto de vista cultural é um meio para motivar os criadores; as exceções a esses direitos, por sua vez, podem constituir-se meios para preparar futuros criadores.
Maria Luiza de Freitas Valle Egea – advogada especializada em propriedade intelectual.
Um resumo das atividades da diretoria da Abrale no período de abril a julho de 2002
Direitos autorais e confraternização
No dia 06 de abril, ocorreu a palestra sobre direitos autorais promovida pela Abrale e complementada por um almoço de confraternização.
A palestrante, Doutora Maria Luiza de Freitas Valle Egea, cativou o público com seu amplo conhecimento e inegável capacidade de comunicação. Seguiu-se o almoço, em que a qualidade dos pratos – elogiada por todos os presentes – coroou a satisfação de vários reencontros e da boa conversa.
Tudo estaria perfeito para a diretoria, não fosse um inesperado e não desprezível prejuízo. Aconteceu de vários sócios não comparecerem, apesar de terem reiteradamente confirmado sua presença, o que nos levou a investir no almoço mais do que seria necessário. Para um próximo encontro, talvez solicitemos antecipadamente a contribuição daqueles que pretendem comparecer.
Sistemas de ensino apostilados
O artigo “Sistema de ensino apostilado e as prefeituras”, publicado no número anterior deste boletim e acessível também em nossa página da internet (www.abrale.com.br), foi contestado com alguma dureza pelos professores Tito Márcio Garavello e Hélio Carlos Garcia, nossos associados. Neste boletim, publicamos seus argumentos e uma resposta cuidadosamente preparada pela diretoria.
Certamente não há razão para criticar a reação dos prezados colegas. Ao contrário, ela é bem-vinda! Entretanto, parece-nos adequado continuar o debate sobre o tema, incluindo nele todos os associados que queiram participar. Recomendamos aos interessados que procurem nesta edição as opiniões conflitantes sobre o assunto.
Simpósio e documento sobre o livro didático
Os meses de junho e julho foram ocupados principalmente pelos vários encontros com editores – aos quais compareceram vários associados da ABRALE, além dos diretores – buscando discutir o livro didático, a educação e o futuro do país. No boletim anterior, anunciávamos a intenção de realizar um simpósio sobre o tema, contando com a parceria da Abrelivros. Problemas financeiros e exigüidade de tempo adiaram os planos, nossos e dos editores. Contentamo-nos, de início, em preparar um documento que servirá para marcar nossa posição, como autores e editores, em face do novo governo que se iniciará em 2003.
Das reuniões preliminares foi previsto um documento que contenha:
(i) A valorização do livro didático como auxiliar indispensável do processo educacional bem como nosso apoio ao PNLD, instrumento com o qual o Ministério da Educação conseguiu levar o livro a praticamente todas as escolas públicas do país.
(ii) Uma discussão do processo atual de avaliação do livro didático, apontando inegáveis abusos e injustiças. Mesmo aceitando a necessidade de avaliar, consideramos essencial que os agentes governamentais rediscutam o processo, ouvindo autores e editores de forma mais democrática.
(iii) Algumas considerações sobre os aspectos operacionais da produção do livro. O PNLD tem estabelecido, para os livros inscritos na avaliação, critérios referentes a dimensões, qualidade do papel, tamanho da mancha de impressão etc. Tudo isso parece bastante normal, mas há regras estabelecidas de maneira intempestiva, às vezes um tanto bizantinas. De novo, é preciso discutir, ouvir editores e autores democraticamente.
Todos os associados que desejarem discutir esse documento devem entrar em contato com a ABRALE. Que tal visitar a página www.abrale.com.br e usar o e-mail?
Reunião do Conselho Nacional de Educação
No dia 6 de agosto passado, a ABRALE, representada por sua presidente, participou da reunião do Conselho Nacional de Educação, oportunidade na qual autores e editores de livros didáticos estiveram reunidos com os conselheiros para discutirem as Diretrizes Nacionais da Educação, recém publicadas por aquele órgão. Segundo o prof. Francisco Aparecido Cordão, outras reuniões têm sido feitas com o intuito de ouvir as reflexões da sociedade civil no sentido de aprimorar as ações daquele órgão, diretamente ligado ao Ministro da Educação.
A reunião foi bastante proveitosa, permitindo que nossa entidade não só contribuísse para essa reflexão, mas que também reforçasse aspectos de nossas reivindicações a respeito da avaliação do livro didático. O prof. Carlos Roberto Jamil Cury, presidente da Câmara de Educação Básica, sugeriu que ABRALE e Abrelivros realizassem um Seminário sobre o Livro Didático, uma vez que considerou nosso debate bastante oportuno. Aliás, já tínhamos manifestado essa intenção, conforme relatado no item anterior, quando iniciamos as reuniões dos membros de ambas as entidades para a elaboração de um documento a respeito do assunto.
Nossa página na Internet
Temos continuamente nos esforçado para que nossa página www.abrale.com.br traga textos e notícias importantes para todos os autores. Há muitas novidades lá! Confira!