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Será que assim seremos ouvidos? ABRALE faz reivindicações em representação administrativa protocolada no MEC

São Paulo, 27 de outubro de 2003

Exma. Sra. Secretária do Ensino Infantil e Fundamental - MEC
Professora Doutora Maria José Feres
Esplanada dos Ministérios Bl. L - 5º and. - Sala 500
Brasília - DF

ABRALE – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS AUTORES DE LIVROS EDUCATIVOS, estabelecida à Avenida Santo Amaro, 3330, conjunto 51, São Paulo - SP, CNPJ nº 67.982.371/0001-97, neste ato representada por seu Presidente, Prof. Gelson Iezzi, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exma., com fundamento no artigo 5º, XXI, da Constituição Federal, requerer o processamento da presente REPRESENTAÇÃO pelas razões adiante expostas.

- I -

A ABRALE tem dentre seus objetivos o de representar os interesses de seus associados junto aos órgãos governamentais, bem como contribuir para a elevação da qualidade do ensino brasileiro, tudo como dispõe o art. 3, letras a) e g) de seu estatuto.

Nesse sentido, a ABRALE, preocupada com a condução do processo do Programa Nacional do Livro Didático – PNLD, pretende, mediante a presente representação, submeter a V. Exa. seu pedido de reformulação da concepção e da condução da avaliação de livros desse programa, em especial no que se refere aos critérios da avaliação da área de Ciências, à forma com que esses critérios são aplicados, à divulgação das críticas e ao modo como os avaliadores efetuam a sua tarefa. Tudo para que, acompanhando o espírito que norteia as recomendações que vêm sendo efetuadas por esta Secretaria, seja possível aprimorar, de maneira mais decisiva, a qualidade da educação brasileira, contribuindo de forma salutar com essa política e estreitando os laços que unem os autores de obras didáticas e esse relevante interesse público.

A questão não é nova e a própria ABRALE tem, reiteradamente, apontado os problemas apresentados no processo, todavia, sem que se tenha dado a devida e respeitosa atenção para um assunto de extrema delicadeza e gravidade, que beira, certamente, à violação de fundamentais direitos constitucionais.

Espera-se o processamento desta representação com a urgência que o caso requer, para evitar conflitos mais graves com autores vitimados pela exclusão de suas obras por conta de equívocos praticados pela Comissão de Avaliação, os quais poderiam ser evitados, se observado o princípio do contraditório, que admite a mais ampla defesa aos ofendidos em tempo hábil a evitar o prejuízo moral, intelectual e econômico.

- II -

É certo que as Comissões criadas para a formulação de critérios de avaliação definiram os eliminatórios, dentre eles os de que os livros não poderiam induzir ao erro ou conter erros graves, relativos ao conteúdo da área, como, por exemplo, erros conceituais.

Todavia, o que se tem visto nos pareceres técnicos, quando do apontamento de erros conceituais nas obras, especialmente nas de Ciências, são leituras distorcidas, erros e imprecisões, por parte dos avaliadores, o que, muitas vezes, foge da própria questão técnica para ferir a ética.

O mesmo se dá quando a avaliação excluí as obras pela metodologia proposta pelo autor, equivalendo tal fato ao privilégio de um único método, quando é indiscutível que o pluralismo é um dos princípios fundamentais da democracia, tanto que está inserido na Constituição Federal, no art. 206, III, que estabelece, como um dos princípios sobre os quais o ensino será ministrado, o pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino.

Tais fatos, que vêm sendo praticados desde 1996, agravando-se a cada edição do referido Programa, como ocorreu nos anos de 1999, em relação à área de Matemática, e 2001, quando, dos 18 livros de 5ª a 8ª séries do Ensino Fundamental inscritos na área de Ciências, 12 foram excluídos com base em avaliação bastante discutível, denigrem o objetivo final da busca da qualidade do livro didático, ao mesmo tempo em que causam prejuízos morais e materiais irreparáveis aos autores das obras excluídas, vitimados por tais erros.

Por mais aceitáveis que possam ser os motivos para a exclusão de qualquer obra dos programas de compra de livros do governo, não há justificativa cabível para a existência de leituras mal realizadas, desvios éticos, erros conceituais graves e tendenciosidade na apreciação metodológica presentes nos pareceres de exclusão emitidos no âmbito de um programa de tal importância social, como é o PNLD.

Anexamos texto produzido por autores da área de Ciências, cujas obras foram excluídas, intitulado “Avaliação de Ciências: compromisso com o quê?”. Este documento aponta e analisa os equívocos que pautaram a Comissão Avaliadora, para corroborar às necessidades de: a) estudo aprofundado dos critérios de avaliação; b) exame da composição e dos procedimentos operacionais da Comissão, em especial da área de Ciências; e c) instituir nesse processo a participação dos autores envolvidos, criando-se, no cronograma, prazos que permitam aos autores a apresentação de suas réplicas, correção de pequenos erros nas obras e também dirimir dúvidas de parte a parte, antes dos pareceres finais. Tais propostas encontram-se amplamente discutidas no capítulo “Sobre o sistema de avaliação de livros”, constante do documento Para formar um país de leitores: contribuições para a política do livro escolar, elaborado conjuntamente pela ABRALE e pela ABRELIVROS, também anexo.

Durante o período de existência do PNLD, a mídia não poupou esforços no sentido de trazer as críticas dos livros excluídos ao conhecimento público, não raro apresentadas de forma anti-ética pela coordenação da área de Ciências. No entanto, a mídia não disponibilizou o mesmo espaço para os autores manifestarem-se em sua defesa, minimizando ou ignorando suas opiniões.

Contudo, algumas dessas matérias veiculadas pela mídia apontam que os professores formuladores dos pareceres, em sua maioria, estão distantes das salas de aula, em especial do Ensino Fundamental, já que praticam a docência universitária, desconhecendo, assim, a realidade cotidiana de nossas escolas e professores.

Ainda mais grave é o fato da não participação, no resultado dessas avaliações, dos autores envolvidos excluídos por falsos erros, divergências conceituais ou metodologias distintas, como já frisado, o que os privou da exposição de seus pontos de vista, caracterizando, dessa maneira, uma demonstração de índole totalitária por parte da Avaliação, que conduz a denegação do direito da mais ampla defesa, cujo conteúdo está estabelecido na Constituição Federal, art. 5, LIV.

- III -

Do exposto, reiterando os princípios que nortearam esta petição, no sentido de contribuir para o aprimoramento do sistema e a fim de que a boa intenção do Governo Federal não se degenere no “santo-ofício”, requer a abertura do processo administrativo para o fim de serem examinados os seguintes pedidos:

a) revisão dos critérios, da forma e dos efeitos da Avaliação;
b) revisão dos participantes das Comissões, em especial dos membros da área de Ciências, e de sua forma de trabalho;
c) criação de prazo compatível para, durante o processo de avaliação, permitir a manifestação dos autores, cujas obras estão sendo apontadas com erros conceituais ou metodológicos;
d) alteração do Edital, no que concerne ao item 4.1 , o qual estabelece que a manutenção da inscrição do título implica na aceitação integral e irretratável dos termos do Edital, inclusive no que se refere ao resultado da triagem e da avaliação, por sua flagrante inconstitucionalidade;
e) criação de uma instância, na qual tenham assento permanente representantes dos autores, dos professores, dos editores, juntamente com representantes do Governo, com a finalidade de discutir questões relacionadas aos livros escolares e seus respectivos programas.

ABRALE

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