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Questões práticas de direito autoral

Dr. Plínio Cabral

OBRAS PROTEGIDAS:
São todas as obras que expressam uma criação do espírito, como diz a lei 9.610/98, tais como romances, crônicas, livros didáticos, músicas (composição e letra), fotografias, desenhos, pintura, gravura, traduções.

NÃO SÃO PROTEGIDAS:
Idéias, normas, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos, formulários em branco para completar ou corrigir, sentenças, leis, tratados internacionais, decretos, regulamentos -–todos os atos oficiais, nomes e títulos, informações de uso comum (calendários, agendas).

TITULAR DO DIREITO AUTORAL:
É o autor, pessoa física ou pessoa jurídica quando a lei permitir. A pessoa jurídica não escreve, não pinta, não canta. Mas pode ser titular do direito por cessão ou outra disposição legal.

DIREITO PATRIMONIAL:
É o direito que tem o autor sobre sua obra. Ela é um patrimônio. Para fins jurídicos, a lei considera o direito autoral como um bem móvel. Portanto, como tal, pode ser negociado, através de contratos específicos.

DIREITOS MORAIS:
Esses direitos não podem ser negociados. São irrenunciáveis e imprescritíveis. É o direito à paternidade da obra, que o autor pode reclamar a qualquer tempo; à integridade do texto, que não pode ser alterado sem autorização do autor; ter seu nome ou pseudônimo vinculado à obra, daí porque não se pode alterar o título de uma obra.

MÚLTIPLAS UTILIZAÇÕES DE UMA OBRA:
As diferentes formas de utilização de uma obra não se comunicam.
Adquirido o direito de edição para livro, o adquirente não poderá utilizá-la na televisão, internet ou outro sistema de comunicação. As utilizações devem, sempre, constar do contrato, caso contrário o autor deverá emitir autorização para a nova forma ou meio de divulgar a obra.
Atenção: muitas vezes o adquirente do direito de edição julga que pode utilizar sua autorização para outro meio, o que é errado e viola os direitos do autor.

QUEM PODE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DA OBRA:
Só o autor ou quem o represente pode autorizar o uso da obra.

A QUEM PEDIR A AUTORIZAÇÃO:
Por facilidade pode-se pedir ao editor ou ao autor diretamente. A autorização dependerá do tipo de contrato do autor com seu editor. O editor pode ter o direito de autorizar reproduções ou uso e pode não tê-lo.

QUEM AUTORIZA O USO DA FOTOGRAFIA:
É o fotógrafo. Mas isso não basta. Quando se trata de uma pessoa, ela deve autorizar o uso da imagem. Não é direito autoral. É direito constitucional.
Trata-se do direito de imagem, que abrange o corpo e partes isoladas, além da voz.

FOTOS DE HOMENS PÚBLICOS:
O homem público é por definição público... logo sua foto pode ser utilizada, menos para fins comerciais. Comentários sobre o apagão podem incluir as fotos dos ministros da área de energia. Mas não se pode, com esse pretexto, utilizar, sem autorização, a foto do Ministro do apagão para propaganda de um livro que economize energia...
A foto notícia é livre. Mas seu comércio é vedado.
As fotos emblemáticas podem ser utilizadas (caso do jovem opondo-se a um tanque, na China).

É PERMITIDO MUDAR O TÍTULO DE UMA OBRA OU ALTERÁ-LA?
Não. A obra e seu título são intocáveis. Só o autor pode modificá-los.

CITAÇÃO:
A citação é livre, desde que no contexto de obra maior. Não confundir citação com transcrição. A citação é um elemento de sustentação do que se afirma ou nega. Retirada a citação, a obra pode perder força, mas não perde substância. Ela sobrevive sem a citação, que é, assim, um elemento auxiliar.
Na citação é obrigatório referir a fonte: autor e editor, utilizando-se os requisitos comuns para a apresentação de bibliografia.

O TEXTO NA AULA:
O professor pode usar, em sala de aulas, textos diversos e, inclusive, composições musicais.
Mas o professor não pode mandar – como é comum – xerocar textos de livros por todos os alunos. A cópia não substitui o livro. O sentido e o objetivo da lei autoral é não permitir que se "cause um prejuízo injustificável ao autor."
A lei permite, no recinto da aula, a exibição teatral ou musical, sem intuito de lucro.

REPRODUÇÃO:
É a cópia da obra, o que a lei proíbe, a não ser sob condições especiais.
A cópia xerográfica de textos para vários alunos é proibida pela lei.

COLETÂNEAS:
Nas coletâneas, temos:

  • o direito do organizador da coletânea, que pode ser pessoa física ou jurídica;
  • o direito dos vários participantes da coletânea.

NOTAS DE AULA:
O aluno pode tomar notas de aula para seu uso pessoal. Mas não pode, depois, reproduzi-las para distribuição geral, seja a título oneroso ou não, sem autorização do professor.

VIDEO CONFERÊNCIA:
O texto de uma videoconferência é protegido. O conferencista tem Direito Autoral sobre seu trabalho. Quem assiste à videoconferência é como um aluno: pode tomar notas para seu uso, mas não pode distribuí-las.

MATERIAL NA INTERNET:
A Internet é um meio de comunicação. Isso já foi decidido pelos tribunais, inclusive pela Suprema Corte dos Estados Unidos. A Lei brasileira prevê, também, que "são obras protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro." Portanto, a obra de criação colocada na Internet não pode ser utilizada ou reproduzida livremente.

ARTES PLÁSTICAS:
As obras de artes plásticas são protegidas. Mas ainda: o fato de alguém adquirir um quadro não lhe dá o direito de reproduzi-lo ou autorizar sua reprodução. Só o autor pode fazê-lo. A propriedade não se confunde com o direito autoral. O direito de propriedade, no caso, é limitado pela Lei. Adquirir um livro não significa investir-se no direito de reproduzi-lo.
Entretanto, a obra de artes plásticas pode ser utilizada no contexto de outra obra. Por exemplo: um estudo sobre pintores contemporâneos pode ser ilustrado com uma gravura ou quadro de autor para exemplificar as afirmações feitas. Mas não se pode, a esse pretexto, publicar um álbum com reproduções de artistas atuais. E nem utilizar tais obras como capa de livro, abertura de programa, vinheta de página, etc. O uso isolado da obra não encontra amparo na Lei.
Quando uma obra de artes plásticas cai em domínio público, ela pode ser utilizada livremente, respeitando, é claro, o direito de propriedade. Ninguém pode entrar em casa alheia para fotografar, por exemplo, um quadro já em domínio público.

DOMÍNIO PÚBLICO:
A obra entra em domínio público 70 anos depois da morte do autor. Mas, atenção com as obras estrangeiras: a tradução gera direito autoral. E uma obra pode estar em domínio público, mas sua tradução ser recente. Temos uma situação curiosa: a obra original está em domínio público, mas sua tradução ainda está protegida.

AULAS À DISTÂNCIA:
Um professor, em aula presencial, pode utilizar, como citação, vários textos. O mesmo pode acontecer na aula à distância.
Mas se a aula à distância envolver textos como indicação de leitura, publicadas na tela (ou seja: transcritos), é necessária autorização do autor. Aqui não se trata de uma citação, mas de uma reprodução de textos protegidos.

DIREITOS CONEXOS:
O executante ou intérprete tem direitos autorais. Escrita uma peça de teatro, ela só adquire vida pela representação dos artistas. Eles têm direito autoral, chamados direitos conexos.

POESIA:
A poesia é uma obra. Para aproveitá-la é necessário seguir os preceitos da Lei. A Lei diz que é permitida "a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza."
Portanto, só se pode reproduzir pequenos trechos e nunca a obra integral. É claro que um soneto, pela sua natureza, ou um "Hai-Kai", são obras pequenas. Mesmo assim a sua reprodução integral não encontra amparo legal. Só é possível reproduzir, do soneto, um pequeno trecho.

OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS:
As obras que estão em logradouros públicos podem ser utilizadas. Por logradouro público entende-se não apenas as praças públicas mas todo e qualquer local colocado à disposição pública. Essas obras podem ser representadas, mas não reproduzidas para comércio.

CONTRATOS:
Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito privado ou público, pode contratar com os titulares dos direitos autorais a utilização de suas obras. Pode ser um contrato de edição ou de cessão. A cessão é uma transferência total dos direitos patrimoniais. A lei impõe determinados limites para a cessão. Já no contrato de edição, que é o mais comum, as partes estabelecem as condições dos que pactuam.
Não se deve esquecer que, para a utilização de textos ou obras protegidas, é sempre necessário fazer um contrato em que os interesses sejam colocados com clareza.

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