Questões
práticas de direito autoral
Dr.
Plínio Cabral
OBRAS
PROTEGIDAS:
São todas as obras que expressam uma criação do
espírito, como diz a lei 9.610/98, tais como romances, crônicas,
livros didáticos, músicas (composição e
letra), fotografias, desenhos, pintura, gravura, traduções.
NÃO
SÃO PROTEGIDAS:
Idéias, normas, sistemas, métodos, projetos ou conceitos
matemáticos, formulários em branco para completar ou corrigir,
sentenças, leis, tratados internacionais, decretos, regulamentos
-–todos os atos oficiais, nomes e títulos, informações
de uso comum (calendários, agendas).
TITULAR DO DIREITO AUTORAL:
É o autor, pessoa física ou pessoa jurídica quando
a lei permitir. A pessoa jurídica não escreve, não
pinta, não canta. Mas pode ser titular do direito por cessão
ou outra disposição legal.
DIREITO PATRIMONIAL:
É o direito que tem o autor sobre sua obra. Ela é um patrimônio.
Para fins jurídicos, a lei considera o direito autoral como um
bem móvel. Portanto, como tal, pode ser negociado, através
de contratos específicos.
DIREITOS MORAIS:
Esses direitos não podem ser negociados. São irrenunciáveis
e imprescritíveis. É o direito à paternidade da
obra, que o autor pode reclamar a qualquer tempo; à integridade
do texto, que não pode ser alterado sem autorização
do autor; ter seu nome ou pseudônimo vinculado à obra,
daí porque não se pode alterar o título de uma
obra.
MÚLTIPLAS
UTILIZAÇÕES DE UMA OBRA:
As diferentes formas de utilização de uma obra não
se comunicam.
Adquirido o direito de edição para livro, o adquirente
não poderá utilizá-la na televisão, internet
ou outro sistema de comunicação. As utilizações
devem, sempre, constar do contrato, caso contrário o autor deverá
emitir autorização para a nova forma ou meio de divulgar
a obra.
Atenção: muitas vezes o adquirente do direito de edição
julga que pode utilizar sua autorização para outro meio,
o que é errado e viola os direitos do autor.
QUEM PODE AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DA OBRA:
Só o autor ou quem o represente pode autorizar o uso da obra.
A QUEM PEDIR A AUTORIZAÇÃO:
Por facilidade pode-se pedir ao editor ou ao autor diretamente. A autorização
dependerá do tipo de contrato do autor com seu editor. O editor
pode ter o direito de autorizar reproduções ou uso e pode
não tê-lo.
QUEM AUTORIZA O USO DA FOTOGRAFIA:
É o fotógrafo. Mas isso não basta. Quando se trata
de uma pessoa, ela deve autorizar o uso da imagem. Não é
direito autoral. É direito constitucional.
Trata-se do direito de imagem, que abrange o corpo e partes isoladas,
além da voz.
FOTOS DE HOMENS PÚBLICOS:
O homem público é por definição público...
logo sua foto pode ser utilizada, menos para fins comerciais. Comentários
sobre o apagão podem incluir as fotos dos ministros da área
de energia. Mas não se pode, com esse pretexto, utilizar, sem
autorização, a foto do Ministro do apagão para
propaganda de um livro que economize energia...
A foto notícia é livre. Mas seu comércio é
vedado.
As fotos emblemáticas podem ser utilizadas (caso do jovem opondo-se
a um tanque, na China).
É PERMITIDO MUDAR O TÍTULO DE UMA OBRA OU ALTERÁ-LA?
Não. A obra e seu título são intocáveis.
Só o autor pode modificá-los.
CITAÇÃO:
A citação é livre, desde que no contexto de obra
maior. Não confundir citação com transcrição.
A citação é um elemento de sustentação
do que se afirma ou nega. Retirada a citação, a obra pode
perder força, mas não perde substância. Ela sobrevive
sem a citação, que é, assim, um elemento auxiliar.
Na citação é obrigatório referir a fonte:
autor e editor, utilizando-se os requisitos comuns para a apresentação
de bibliografia.
O TEXTO NA AULA:
O professor pode usar, em sala de aulas, textos diversos e, inclusive,
composições musicais.
Mas o professor não pode mandar – como é comum –
xerocar textos de livros por todos os alunos. A cópia não
substitui o livro. O sentido e o objetivo da lei autoral é não
permitir que se "cause um prejuízo injustificável
ao autor."
A lei permite, no recinto da aula, a exibição teatral
ou musical, sem intuito de lucro.
REPRODUÇÃO:
É a cópia da obra, o que a lei proíbe, a não
ser sob condições especiais.
A cópia xerográfica de textos para vários alunos
é proibida pela lei.
COLETÂNEAS:
Nas coletâneas, temos:
NOTAS DE AULA:
O aluno pode tomar notas de aula para seu uso pessoal. Mas não
pode, depois, reproduzi-las para distribuição geral, seja
a título oneroso ou não, sem autorização
do professor.
VIDEO CONFERÊNCIA:
O texto de uma videoconferência é protegido. O conferencista
tem Direito Autoral sobre seu trabalho. Quem assiste à videoconferência
é como um aluno: pode tomar notas para seu uso, mas não
pode distribuí-las.
MATERIAL NA INTERNET:
A Internet é um meio de comunicação. Isso já
foi decidido pelos tribunais, inclusive pela Suprema Corte dos Estados
Unidos. A Lei brasileira prevê, também, que "são
obras protegidas as criações do espírito, expressas
por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou
intangível, conhecido ou que se invente no futuro." Portanto,
a obra de criação colocada na Internet não pode
ser utilizada ou reproduzida livremente.
ARTES PLÁSTICAS:
As obras de artes plásticas são protegidas. Mas ainda:
o fato de alguém adquirir um quadro não lhe dá
o direito de reproduzi-lo ou autorizar sua reprodução.
Só o autor pode fazê-lo. A propriedade não se confunde
com o direito autoral. O direito de propriedade, no caso, é limitado
pela Lei. Adquirir um livro não significa investir-se no direito
de reproduzi-lo.
Entretanto, a obra de artes plásticas pode ser utilizada no contexto
de outra obra. Por exemplo: um estudo sobre pintores contemporâneos
pode ser ilustrado com uma gravura ou quadro de autor para exemplificar
as afirmações feitas. Mas não se pode, a esse pretexto,
publicar um álbum com reproduções de artistas atuais.
E nem utilizar tais obras como capa de livro, abertura de programa,
vinheta de página, etc. O uso isolado da obra não encontra
amparo na Lei.
Quando uma obra de artes plásticas cai em domínio público,
ela pode ser utilizada livremente, respeitando, é claro, o direito
de propriedade. Ninguém pode entrar em casa alheia para fotografar,
por exemplo, um quadro já em domínio público.
DOMÍNIO PÚBLICO:
A obra entra em domínio público 70 anos depois da morte
do autor. Mas, atenção com as obras estrangeiras: a tradução
gera direito autoral. E uma obra pode estar em domínio público,
mas sua tradução ser recente. Temos uma situação
curiosa: a obra original está em domínio público,
mas sua tradução ainda está protegida.
AULAS
À DISTÂNCIA:
Um professor, em aula presencial, pode utilizar, como citação,
vários textos. O mesmo pode acontecer na aula à distância.
Mas se a aula à distância envolver textos como indicação
de leitura, publicadas na tela (ou seja: transcritos), é necessária
autorização do autor. Aqui não se trata de uma
citação, mas de uma reprodução de textos
protegidos.
DIREITOS CONEXOS:
O executante ou intérprete tem direitos autorais. Escrita uma
peça de teatro, ela só adquire vida pela representação
dos artistas. Eles têm direito autoral, chamados direitos conexos.
POESIA:
A poesia é uma obra. Para aproveitá-la é necessário
seguir os preceitos da Lei. A Lei diz que é permitida "a
reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de
obras preexistentes, de qualquer natureza."
Portanto, só se pode reproduzir pequenos trechos e nunca a obra
integral. É claro que um soneto, pela sua natureza, ou um "Hai-Kai",
são obras pequenas. Mesmo assim a sua reprodução
integral não encontra amparo legal. Só é possível
reproduzir, do soneto, um pequeno trecho.
OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS:
As obras que estão em logradouros públicos podem ser utilizadas.
Por logradouro público entende-se não apenas as praças
públicas mas todo e qualquer local colocado à disposição
pública. Essas obras podem ser representadas, mas não
reproduzidas para comércio.
CONTRATOS:
Qualquer pessoa, física ou jurídica, de direito privado
ou público, pode contratar com os titulares dos direitos autorais
a utilização de suas obras. Pode ser um contrato de edição
ou de cessão. A cessão é uma transferência
total dos direitos patrimoniais. A lei impõe determinados limites
para a cessão. Já no contrato de edição,
que é o mais comum, as partes estabelecem as condições
dos que pactuam.
Não se deve esquecer que, para a utilização de
textos ou obras protegidas, é sempre necessário fazer
um contrato em que os interesses sejam colocados com clareza.